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Qual é o profissional habilitado para prescrição medicamentosa? E para suplementação e fitoterápicos



A prescrição medicamentosa é um documento com valor legal pelo qual se responsabiliza os profissionais que prescrevem, dispensam e administram os medicamentos, perante o paciente e a sociedade. A prescrição é um ato que depende de um amplo conjunto de fatores, podendo resultar em múltiplos desfechos. A prescrição de medicamentos é aplicada por meio da receita, que é um documento normalizado e obrigatório pelo qual os profissionais legalmente aptos prescrevem aos pacientes os medicamentos sujeitos a prescrição.


De acordo com a Portaria MS nº. 1625 de 10 de julho de 2007, os profissionais de saúde legalmente habilitados para prescrever são médicos, médicos-veterinários e cirurgiões-dentistas. A prescrição é realizada por esses profissionais pois é necessária uma investigação e interpretação dos sinais e sintomas do paciente, definindo o problema e realizando um diagnóstico, para depois especificar objetivos terapêuticos e selecionar tratamentos.


Enfermeiros também são considerados aptos legalmente para a prescrição de medicamentos, mas essa prescrição é limitada à medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pelas instituições de saúde, é importante ressaltar que a prescrição feita por enfermeiros não é por autônoma, ou seja, a prescrição do enfermeiro tem que ser previamente estabelecida pelos médicos coordenadores do programa. A prescrição prevista na lei não concede ao enfermeiro autonomia para prescrever medicamentos e a respectiva posologia, mesmo quando integrantes de uma equipe de saúde.


Já em relação à prescrição de fitoterápicos e suplementos, de acordo com a resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, o nutricionista pode realizar a prescrição de suplementos alimentares, quando necessário. É importante mencionar que suplementos alimentares são diferentes de Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP), feitos à base de vitaminas e/ou minerais, aminoácidos, proteínas isoladas ou associadas entre si, somente pela finalidade de uso; os suplementos alimentares têm como objetivo suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis, enquanto os MIPs têm finalidade terapêutica ou medicamentosa, sendo que não precisam de prescrição de atenderem ao disposto na RDC Anvisa nº 98. A prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista inclui nutrientes, substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas, como mel, própolis, geleia real e pólen, isolados ou combinados, assim como medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais, aminoácidos e proteínas isolados ou associados entre si. Além do nutricionista, o médico pode prescrever suplementos.


Fitoterápicos são remédios feitos a partir de plantas, elaborados por um processo químico visando concentrar os princípios ativos da planta em um extrato. Os profissionais habilitados a prescrever medicamentos fitoterápicos são: médicos após o diagnóstico; farmacêuticos, que de acordo com a resolução nº 546 de 21/07/2011, do Conselho Federal de Farmácia podem prescrever ou indicar medicamentos feitos na própria farmácia ou isentos de prescrição médica para doenças de baixa gravidade; médicos veterinários e nutricionistas, de acordo com a resolução do Conselho Federal de Nutrição nºº 535 de 2013, podem prescrever a planta fresca ou a droga vegetal, somente para uso oral, mas não podem prescrever os fitoterápicos de exclusiva prescrição médica, o que possuem tarja vermelha; cirurgiões dentistas, que podem prescrever fitoterápicos relacionados à odontologia, pela resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 82/2008; enfermeiros, que podem prescrever, desde que possuam curso de especialização em fitoterapia de no mínimo 360 horas.


Referências:

DAMMENHAIN, R. A. Manual Prático para Prescrição de Medicamentos de acordo com a legislação sanitária brasileira. INBRAVISA: Instituto Brasileiro de Auditoria em Vigilância Sanitária, 2010.


PEPE, Vera Lúcia Edais; OSORIO-DE-CASTRO, Claudia Garcia Serpa; BRASIL^ DMINISTÉRIO DA SAÚDE. Prescrição de medicamentos. Brasil. Ministério da Saúde. Formulário terapêutico nacional, 2008.


Expediente CFM 5319/2008. DESPACHO – SJ Nº 347/2009. Conselho Federal de Medicina. Jul 2009. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/despachos/BR/2009/347_2009.pdf


RESOLUÇÃO Nº 656, DE 15 DE JUNHO DE 2020


DE FARIA, Andrea Moreira Bastos et al. A fitoterapia entre acadêmicos das ciências da vida. Revista Saúde e Desenvolvimento, v. 11, n. 9, p. 198-213, 2017.


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